DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 31.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Caso o IMT, I. P., tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com marcação CE colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos aplicáveis, comunica às portageiras e aos fornecedores do SEEP ou do SENP que o mesmo deve ser retirado do mercado.
2 - O IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia as medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a desconformidade resulta:
a) Da aplicação incorreta das especificações técnicas; ou
b) Do desajustamento das especificações técnicas.
3 - Se um componente de interoperabilidade com a marcação CE não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o IMT, I. P., comunica-o à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem compete exigir que o fabricante, ou o respetivo representante estabelecido em território nacional, o torne conforme com as especificações ou apto a utilizar, ou ambos, informando deste facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.

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