DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 32.º
Transparência das avaliações
1 - As decisões adotadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., ou por uma portageira, relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões adotadas, nos termos do artigo anterior, são fundamentadas, nos termos gerais de direito.
2 - As decisões referidas no número anterior são notificadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados da sua adoção, ao fabricante, ao fornecedor do SEEP ou do SENP ou aos seus representantes autorizados em causa, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais estes recursos devem ser interpostos.

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