SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária _____________________ |
|
Artigo 33.º
Organismos notificados |
1 - O IMT, I. P., notifica à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o procedimento de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização mencionado no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, indicando para cada um dos organismos o domínio de competência e o número de identificação previamente obtido junto da Comissão.
2 - O IMT, I. P., aplica os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, para efeitos de avaliação dos organismos a notificar, presumindo-se que os organismos que satisfazem os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis cumprem os referidos critérios.
3 - O IMT, I. P., pode retirar a aprovação de um organismo notificado que deixe de satisfazer os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, informando imediatamente a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
4 - Se o IMT, I. P., considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, submete o assunto à apreciação do Comité da Portagem Eletrónica, que emite o seu parecer no prazo de três meses.
5 - Caso a Comissão Europeia informe que um organismo notificado pelo IMT, I. P., não satisfaz os critérios previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, o IMT, I. P., informa o organismo em causa das modificações a introduzir para que este conserve o seu estatuto. |
|
|
|
|
|