DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 35.º
Registos
1 - O IMT, I. P., conserva um registo nacional eletrónico:
a) Dos setores do SEEP e do SENP localizados no território nacional, incluindo informações relativas:
i) Às respetivas portageiras;
ii) Às tecnologias de comunicação utilizadas;
iii) A dados necessários para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado setor e concluir a declaração de portagem;
iv) Aos regulamentos de setor do SEEP e do SENP; e
v) Aos fornecedores do SEEP e do SENP com contrato com as portageiras com atividade no território nacional;
b) Dos fornecedores do SEEP e do SENP autorizados para exercício da atividade em território nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Das auditorias bienais aos planos globais de gestão do risco dos fornecedores do SEEP ou do SENP;
d) Dos dados dos serviços de contacto único para o SEEP dos outros Estados-Membros, incluindo os respetivos endereços eletrónicos de contacto e números telefónicos
2 - Qualquer alteração às informações constantes do registo é imediatamente comunicada ao IMT, I. P., para efeitos de revisão do registo.
3 - O Estado não é responsável pelos atos dos fornecedores do SEEP ou do SENP inscritos no seu registo.
4 - Os registos são acessíveis ao público por via eletrónica e comunicados à Comissão Europeia, por via eletrónica, no termo de cada ano civil.

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