SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária _____________________ |
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CAPÍTULO XI
Sistemas-piloto de portagem
| Artigo 36.º
Sistemas-piloto de portagem |
1 - O IMT, I. P., pode autorizar temporariamente a utilização, em secções limitadas dos setores portajados nacionais, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP ou com o SENP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições do presente decreto-lei.
2 - Os fornecedores do SEEP ou do SENP não são obrigados a participar nos sistemas-piloto de portagem.
3 - Antes da entrada em funcionamento de um sistema-piloto de portagem, o IMT, I. P., solicita, em representação do Estado, a autorização da Comissão Europeia.
4 - A definição e implementação de um sistema-piloto de portagem realiza-se com a participação da portageira do setor. |
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