DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
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CAPÍTULO XII
Intercâmbio de informações sobre o não pagamento de taxas de portagem
  Artigo 37.º
Informações necessárias sobre o não pagamento de taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a portageira pode solicitar informação ao fornecedor do SEEP que presta serviço no território nacional quando verifique o não pagamento ou pagamento viciado da taxa de portagem devida pela transposição de uma barreira de portagem de uma via reservada a cobrança eletrónica ou de um local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagem, tendo em vista a identificação do eventual infrator.
2 - Podem ser solicitados pela portageira, na medida em que sejam necessários para o cumprimento das suas obrigações para com as autoridades fiscais, os dados de todos os veículos de que os utilizadores clientes do fornecedor do SEEP são detentores, que, em determinado período de tempo, passaram no setor do SEEP pelo qual a portageira é responsável, bem como os dados dos detentores desses veículos, que não podem ser partilhados com outros fornecedores do SEEP.
3 - Esses dados são disponibilizados no prazo máximo de dois dias úteis a contar da receção do pedido pelo fornecedor do SEEP.
4 - Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos no número anterior, a portageira dá conhecimento ao IMT, I. P.

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