DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 38.º
Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros
1 - O intercâmbio de dados relativos aos veículos e aos detentores dos veículos é efetuado mediante a utilização da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris) e as versões alteradas desta aplicação, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - O IRN, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos do intercâmbio de dados a que se refere o número anterior.
3 - Com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem, o IRN, I. P., e os pontos de contacto nacionais homólogos dos outros Estados-Membros têm acesso e podem realizar pesquisas automatizadas, através da aplicação Eucaris, aos seguintes dados de registo de veículos, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei:
a) Dados relativos aos veículos; e
b) Dados relativos aos proprietários ou detentores dos veículos.
4 - A pesquisa automatizada de informações, sob a forma de um pedido enviado pelo IRN, I. P., através da aplicação Eucaris, com vista a permitir a identificação do veículo e do detentor do veículo de matrícula estrangeira relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem em território nacional ou, em sentido inverso, sob a forma de um pedido recebido pelo IRN, I. P., relativamente a veículos de matricula nacional relativamente aos quais foi verificado o não pagamento ou pagamento viciado de uma taxa de portagem de outro Estado Membro, deve utilizar um número de matrícula completo, e respeitar os requisitos do anexo i ao presente decreto-lei bem como os procedimentos referidos no pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
5 - Os dados obtidos nos termos do número anterior são usados apenas para determinar o responsável pelo não pagamento ou pelo pagamento viciado da taxa de portagem.
6 - O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros respeita o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

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