SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária _____________________ |
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Artigo 40.º
Instauração de um procedimento de cobrança de dívidas |
1 - O IRN, I. P., fornece à entidade responsável pela cobrança da taxa de portagem, nos termos da legislação nacional em vigor, os dados obtidos através do procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O procedimento para a obtenção da taxa de portagem respeite o disposto no artigo anterior;
b) A entidade em causa seja responsável pela execução do procedimento para a obtenção da taxa de portagem;
c) O cumprimento da ordem de pagamento emitida pela entidade que recebe os dados ponha termo ao não pagamento de uma taxa de portagem.
2 - Os dados fornecidos nos termos do número anterior são:
a) Limitados aos necessários para a obtenção da taxa de portagem devida;
b) Utilizados exclusivamente para efeitos de obtenção da taxa de portagem devida e imediatamente apagados uma vez paga a taxa de portagem ou, se o não pagamento se mantiver, num prazo de oito anos após a transferência dos dados. |
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