DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 41.º
Proteção de dados
1 - O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que executam este Regulamento e que transpõem, a nível nacional, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, e a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - Relativamente ao tratamento de dados pessoais:
a) Os dados pessoais são exatos e atualizados e os pedidos de retificação ou apagamento são tratados sem demora indevida; e
b) É fixado um prazo de oito anos para o armazenamento dos dados pessoais.
3 - O tratamento dos dados para os efeitos do n.º 3 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual, é limitado às categorias dos dados previstas no anexo i ao presente decreto-lei.
4 - Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para:
a) Identificação do alegado responsável pelo incumprimento da obrigação de pagar taxas de portagem, no âmbito do artigo 39.º;
b) Garantia do cumprimento pelas portageiras das suas obrigações para com as autoridades fiscais, no âmbito do n.º 2 do artigo 37.º; e
c) Identificação do veículo e do proprietário ou detentor do veículo relativamente ao qual foi verificado o não pagamento ou o pagamento viciado de uma taxa de portagem, no âmbito dos artigos 37.º e 38.º
5 - Os utilizadores do SEEP ou do SENP têm os mesmos direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de restrição do tratamento, e de apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, de indemnização e de acesso aos tribunais que os consagrados no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e, se aplicável, na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
6 - As pessoas interessadas têm o direito de ser informadas, sem demora injustificada, sobre os dados pessoais que foram transmitidos ao Estado-Membro onde se verificou o não pagamento ou o pagamento viciado da taxa de portagem, incluindo a data do pedido e o nome da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território tal foi verificado.

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