DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 47.º
Imputabilidade das infracções
1 - A infração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 - As infrações previstas nas alíneas b) a f), k) a m) e p) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem.
3 - As infrações previstas nas alíneas g), h) a j), q) e r) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade das portageiras.
4 - A infração prevista na alínea n) do n.º 2 do artigo anterior é da responsabilidade das pessoas coletivas fornecedoras dos serviços eletrónicos de portagem ou das portageiras.
5 - As infrações previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo anterior são da responsabilidade da pessoa coletiva que presta o aluguer de veículos sem condutor.

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