SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária _____________________ |
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CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 50.º
Procedimento administrativo e legislação subsidiária |
1 - Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os prazos referidos no presente decreto-lei são contínuos, com exceção dos que são estabelecidos expressamente em dias úteis.
3 - Os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a deteção eletrónica de veículos, designadamente os meios e o modo de acesso aos dados, as categorias de dados a tratar, o prazo de conservação, bem como as medidas de segurança a adotar no âmbito do tratamento dos mesmos, obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
4 - Os procedimentos administrativos necessários para a execução do presente decreto-lei ou para acompanhar a evolução tecnológica são aprovados por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., publicada no Diário da República.
5 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser feita em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. |
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