1 - O IRN, I. P., em representação do Estado, envia à Comissão, com conhecimento ao IMT, I. P., um relatório completo até 19 de abril de 2023 e, daí em diante, de três em três anos, com o número de pesquisas automatizadas efetuadas pelo IRN, I. P., dirigidas ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro de registo na sequência do não pagamento ou do pagamento viciado das taxas de portagem verificado no território nacional, juntamente com o número de pedidos infrutíferos.
2 - O relatório deve incluir uma descrição do seguimento dado ao não pagamento ou pagamento viciado das taxas de portagem, com base na percentagem de infrações que deram lugar a notificações.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades competentes no processo, designadamente os fornecedores do SEEP ou as portageiras, remetem ao IRN, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório. |