DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 52.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
Os artigos 117.º e 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as características da respetiva chapa são fixados nos termos previstos em regulamentos.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 169.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.»

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