DL n.º 84-C/2022, de 09 de Dezembro
    INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELETRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA

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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária
_____________________
  Artigo 54.º
Disposições transitórias
1 - Os equipamentos de bordo de fornecedores do SENP que apenas suportam a tecnologia micro-ondas no formato Low Data Rate e cuja distribuição foi permitida até 30 de junho de 2010 podem ser utilizados no SENP enquanto se mantiverem funcionais, desde que obedeçam às normas e às especificações gerais previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
2 - Os fornecedores do SENP, e as portageiras dos seus setores SENP, aceitam a utilização de equipamentos de bordo de tecnologia micro-ondas do formato Low Data Rate, até 31 de dezembro de 2027.
3 - No que se refere aos veículos pesados, os fornecedores do SEEP têm de garantir equipamentos de bordo que sejam compatíveis com todas as tecnologias indicadas no n.º 1 do artigo 28.º
4 - As entidades que já integravam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o sistema de identificação eletrónica de veículos para o pagamento de portagens, passam automaticamente a integrar o SENP, considerando-se devidamente autorizadas.
5 - Consideram-se certificados, para todos os efeitos, os equipamentos, sistemas e tecnologias das entidades referidas no número anterior já instalados ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os fornecedores do SENP e as portageiras dispõem do prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º em sede de renovação de autorização, bem como nos 15.º e 29.º em sede de elaboração de regulamentos de setor e de certificação.
7 - As portageiras e os fornecedores de serviços de portagem dispõem do prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem aos novos sistemas de pagamento, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, aplicando-se, até essa data, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
8 - A adaptação a que se refere o número anterior está sujeita ao pagamento da taxa prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
9 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 43.º aplicam-se os custos previstos no artigo 21.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual.
10 - Por forma a garantir a devida neutralidade económica com a eliminação das Tarifas da SIEV - Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, S. A., a remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, em sistema exclusivamente eletrónico deve ser ajustada em resultado da revogação do artigo 22.º da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, na sua redação atual, procedendo-se ao devido acerto de contas.
11 - O acerto de contas mencionado no número anterior realiza-se após o final de cada ano civil, relativamente à remuneração prevista nos respetivos Contratos das Concessões do Estado, e subsidariamente nos Contratos de Prestação de Serviço anexos àqueles contratos de concessão e firmados entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as concessionárias designadas, e aplicada segundo o designado Modelo de Tarifa Aditiva, estabelecido pela Deliberação n.º 287/2020 da AMT, de 27 de fevereiro de 2020.

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