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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 20.º
Aplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, após validação pela DGO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 162.º da Lei do Orçamento do Estado, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, desde que no exercício de 2023 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 99.º da Lei do Orçamento do Estado.

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