DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023. _____________________ |
|
Artigo 44.º
Transferências para fundações |
1 - O parecer prévio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, é regulado pela Portaria n.º 260/2018, de 14 de setembro.
2 - Para efeitos do limite máximo referido no n.º 3 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, apenas são consideradas as transferências que, na data em que foram efetuadas, respeitavam as normas legais aplicáveis.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, são proibidas quaisquer transferências para as fundações que, estando a isso obrigadas, não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro.
4 - As transferências previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado não dependem do tipo de decisão de que a fundação tenha sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, na sua redação atual. |
|
|
|
|
|
|