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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 47.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para uma Transição Justa
1 - O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para uma Transição Justa;
b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 /prct. do valor total do projeto;
c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
2 - A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
4 - Até à publicação do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1, aplicam-se subsidiaria e cumulativamente apenas as alíneas a) e b) do mesmo número.
5 - A informação relativa aos encargos plurianuais autorizados nos termos do número anterior concorre para a definição do limite máximo de contrapartida pública nacional anual a fixar pelo despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1.
6 - A assunção de encargos plurianuais, é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.
7 - A Agência, I. P., e a DGO, estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.
8 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 1 000 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central com exceção das EPR.

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