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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 114.º
Procedimento para a aquisição onerosa
1 - A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, realizada no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo serviço ou instituto público interessado, através da publicação de anúncios no sítio na Internet da DGTF ou no portal único da DGTF especializado em imobiliário público.
2 - Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido e o prazo de recebimento das propostas, que não deve ser inferior a 10 dias, bem como a forma de comunicação por via eletrónica para o recebimento das propostas pelo serviço ou instituto público interessado.
3 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado ou contíguo a instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, compatíveis com a natureza dos equipamentos a instalar no mesmo, designadamente cobertura eletromagnética, climatização, fontes de energia, segurança e combate a incêndios.
4 - Os serviços do Estado e os institutos públicos interessados apresentam o pedido para a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis junto da DGTF.
5 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
6 - A análise custo-benefício a que se refere o número anterior deve fundamentar a sustentabilidade económica e financeira da operação proposta e deve especificar:
a) A despesa e os ganhos de qualidade e eficiência;
b) A fundamentação para a seleção da proposta apresentada no âmbito da consulta ao mercado ou, quando aplicável, para a dispensa desta consulta;
c) Os critérios utilizados para efeitos da racionalização na ocupação dos espaços e as características funcionais necessárias e adequadas às atividades a desenvolver.
7 - A DGTF homologa a avaliação do bem imóvel, emite parecer, obrigatório e não vinculativo, sobre a proposta de aquisição e submete-a ao órgão com competência para decidir.

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