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  DL n.º 10/2023, de 08 de Fevereiro
    NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
_____________________
  Artigo 133.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 - Para efeitos do disposto no artigo 34.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos decorrentes do cumprimento de imposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2019 ou 2022, consoante o que registar volume de negócios superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público ou, na ausência deste, desde que atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos do artigo 43.º;
b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo com Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos, conforme aplicável;
c) Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no número anterior seja afetado por fatores excecionais, designadamente os decorrentes da crise geopolítica, com impacto orçamental significativo, devidamente fundamentados, pelo aumento do preço unitário dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transportes, ou por requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial podem a título excecional autorizar que o respetivo impacto seja deduzido do cálculo do rácio.
3 - Nos casos em que o rácio indicado no n.º 1 não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2023, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2024 e 2025.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, devem ainda ser iguais ou inferiores ao valor registado em 2022 os seguintes gastos operacionais:
a) Com pessoal, excluído os relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orientações expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, celebrado a 9 de outubro de 2022, das valorizações remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de rescisões por mútuo acordo;
b) Com fornecimentos e serviços externos, corrigido do impacto do aumento dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transportes, nos termos da alínea c) do n.º 2;
c) Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, os associados à frota automóvel e com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria, corrigido do impacto do aumento dos produtos energéticos, incluindo os impactos deste nos gastos com transporte, nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas, nomeadamente revisões de preços contratualmente estabelecidas, ou sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de recuperação a médio prazo, ou se acompanhado por um aumento de, pelo menos, igual proporção do volume de negócios, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.
6 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
7 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
8 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

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