Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
Licenças ambientais emitidas
O disposto no n.º 8 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às licenças ambientais válidas à data da sua entrada em vigor.