Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
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ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 27.º)
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 4;
3.2.2 - A Autoridade Nacional de Resíduos pode definir parâmetros adicionais para efeitos da avaliação da admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos, para determinadas tipologias de resíduos, designadamente quanto à obrigatoriedade de tratamento prévio à deposição prevista no artigo 5.º ou à avaliação da perigosidade dos resíduos.
TABELA N.º 4
[...]
TABELA N.º 5
(Revogada.)
3.3 - [...]
3.4 - [...]
3.5 - [...]
3.6 - [...]
4 - [...]
PARTE C
[...].