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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
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Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Nos últimos anos, o Governo assumiu o seu compromisso com a habitação pública e com o reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais, fundamental para inverter um paradigma de resposta fundamentalmente centrado no mercado privado e que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.
Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a importância de um mercado de arrendamento privado saudável e que proporcione rendas a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.
Por este motivo, é fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mercado de arrendamento privado, com especial enfoque na criação de resposta mais imediatas para as famílias com menores rendimentos e rendimentos médios, conforme veio já cuidar o Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que prevê a melhoria e o aumento do leque de jovens que podem aceder ao programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, em particular através da atualização dos tetos máximos de renda, e uma revisão operacional, tendo em vista a simplificação e desburocratização do Programa de Apoio ao Arrendamento.
A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população. Neste sentido, o Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa de inflação dos últimos anos e, por consequência, dos custos de vida, aprova um novo conjunto de respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos referidos com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.
Por um lado, é criado um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 /prct., com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, que permite apoiar já no imediato as famílias num valor de apoio que poderá ascender aos (euro) 200 mensais, pago pela segurança social.
Este apoio, que é atribuído oficiosamente, sem necessidade de pedido, destina-se ainda às pessoas que, não sendo obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias de prestações sociais, até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.
Por outro lado, o atual contexto de inflação originou uma aceleração na normalização da política monetária do Banco Central Europeu, invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas. Assim, tem-se assistido a um acréscimo dos indexantes de referência que são utilizados para definir a componente variável da taxa de juro aplicável em contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Em Portugal, a maioria dos créditos à habitação são contratados com taxa de juro variável. Em consequência, o aumento do serviço da dívida associado à variação dos indexantes de referência nos contratos de crédito à habitação revela-se significativo.
A concessão de crédito à habitação é acompanhada por uma avaliação prévia dos mutuários, de modo a aferir a respetiva capacidade financeira, designadamente através da aplicação de critérios de solvabilidade em cenários mais gravosos em termos de taxa de esforço mensal.
Para mitigar o risco de incumprimento decorrente do impacto do aumento de indexantes de referência em contratos de crédito, nomeadamente por força da taxa de esforço, o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, estabeleceu um conjunto de procedimentos de acompanhamento, avaliação e, verificadas certas condições, de apresentação de propostas de clientes.
Não obstante, considera-se necessário atender à realidade efetivamente sentida pelas famílias, decorrente da rápida variação do indexante de referência, com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, através da criação de medidas que mitiguem o seu impacto.
Neste contexto, procede-se à criação de um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.
Por fim, determina-se que, quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante deve permitir ao consumidor optar por uma modalidade de taxa de juro variável, fixa ou mista.
Através destas medidas, com o objetivo concreto de proteger as famílias e aumentar o seu rendimento disponível, aprofunda-se a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna a todos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento:
a) Da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação;
b) Da prestação de contratos de crédito para aquisição, obras ou construção de habitação própria e permanente.

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