DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro!
Contém as seguintes alterações:
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-
DL n.º 91/2023, de 11/10
-
Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente
(DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
- 3ª versão
(DL n.º 91/2023, de 11/10)
- 2ª versão
(Lei n.º 56/2023, de 06/10)
- 1ª versão
(DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Beneficiários
Artigo 5.º
Rendimento anual e rendimento médio mensal
Artigo 5.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Artigo 6.º
Modelo do apoio
Artigo 7.º
Valor da renda mensal
Artigo 8.º
Procedimento de atribuição
Artigo 9.º
Elementos de informação
Artigo 10.º
Comunicação aos agregados elegíveis
Artigo 11.º
Cessação do apoio
Artigo 12.º
Norma transitória sobre o apoio extraordinário à renda
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação da bonificação temporária
Artigo 14.º
Requisitos de acesso
Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Artigo 15.º
Pedido de acesso
Artigo 16.º
Bonificação
Artigo 17.º
Montante máximo da bonificação
Artigo 18.º
Contratos de crédito anteriores a 2011
Artigo 19.º
Operacionalização
Artigo 20.º
Dever de informação
Artigo 21.º
Supervisão
Artigo 21.º-A
Fiscalização
Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social
Artigo 24.º
Pagamentos indevidos
Artigo 25.º
Entrada em vigor e vigência
Artigo 26.º
Produção de efeitos
Todos
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1
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
Artigo 5.º-A
Impenhorabilidade dos apoios extraordinários
Os apoios extraordinários atribuídos nos termos do presente decreto-lei são impenhoráveis.
Aditado pelo seguinte diploma:
Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
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