DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ |
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Artigo 7.º
Valor da renda mensal |
1 - O valor da renda mensal, para efeitos do presente apoio, corresponde ao valor da renda comunicado através da declaração modelo 2 do imposto do selo, à AT.
2 - Em caso de pluralidade de titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento devidamente registado junto da AT, o valor da renda mensal é dividido por cada um dos titulares em partes iguais, sempre que não coincida com o agregado familiar. |
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