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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 10.º
Comunicação aos agregados elegíveis
1 - Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU, I. P., transmite anualmente, até ao dia 15 de novembro, à AT, os elementos subjacentes ao apuramento do apoio e respetivo valor atribuído, por NIF de cada beneficiário.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é remetida no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação do IHRU, I. P., prevista no número anterior.
4 - Os beneficiários devem comunicar à AT qualquer desconformidade quanto aos dados que serviram de base ao cálculo do apoio extraordinário.

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