DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ |
|
Artigo 12.º
Norma transitória sobre o apoio extraordinário à renda |
1 - O primeiro pagamento do apoio relativo ao ano civil de 2023 computa a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de atribuição do apoio extraordinário à renda relativo ao ano de 2023, são considerados os seguintes procedimentos:
a) A AT transmite ao IHRU, I. P., e à segurança social os dados referidos no artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) A segurança social transmite ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º, no prazo de 10 dias úteis após a receção dos dados da AT;
c) O IHRU, I. P., transmite à segurança social as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º, no prazo de 10 dias úteis, após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
d) O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º |
|
|
|
|
|
|