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  DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
    

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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
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CAPÍTULO III
Contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente
  Artigo 13.º
Âmbito de aplicação da bonificação temporária
O presente apoio aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam contratos a taxa de juro variável ou, sendo contratos a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável; e
b) O montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a (euro) 250 000.

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