DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro!  
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   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro

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