DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ |
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Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado |
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
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