DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ |
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Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado |
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 /prct., as instituições:
a) Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
b) Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
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Artigo 15.º
Pedido de acesso |
1 - O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido do mutuário é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Última declaração de rendimentos para fins tributários ou última nota de liquidação do imposto do rendimento de pessoas singulares ou, ainda, tratando-se de mutuários que se encontram dispensados da apresentação de declaração de rendimentos, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, qualquer outro documento idóneo que comprove o limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Informação atualizada sobre rendimentos, caso se aplique o disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Informação atualizada sobre o respetivo património financeiro.
3 - Para apuramento da taxa de esforço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.
4 - As instituições comunicam ao mutuário, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo, se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
5 - A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
6 - É condição para a manutenção da bonificação o cumprimento das prestações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. |
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1 - A bonificação temporária de juros é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3 /prct..
2 - (Revogado.)
3 - A bonificação incide sobre a diferença entre o valor do indexante apurado contratualmente e o limiar de 3 /prct. referido no n.º 1.
4 - (Revogado.)
5 - A bonificação corresponde a:
a) 100 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50 /prct.;
b) 75 /prct. do valor apurado nos termos do n.º 3, quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35 /prct. e inferior a 50 /prct..
6 - Quando o montante mensal da bonificação, apurado nos termos dos números anteriores, for inferior a 10 euros, será este o valor mensal atribuído. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 91/2023, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03
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Artigo 17.º
Montante máximo da bonificação |
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Artigo 18.º
Contratos de crédito anteriores a 2011 |
É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível. |
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Artigo 19.º
Operacionalização |
1 - O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
2 - Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos ao pagamento da bonificação, e respetiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pelo processamento da bonificação.
4 - O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade. |
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Artigo 20.º
Dever de informação |
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei. |
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O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários. |
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Artigo 21.º-A
Fiscalização |
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»
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Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
a) A ficha de informação normalizada, prevista no n.º 1, com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista;
b) Uma proposta de contrato de crédito com a modalidade de taxa de juro escolhida pelo consumidor, na sequência da simulação prevista na alínea anterior.» |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
| Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social |
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social. |
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