Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
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Artigo 20.º
Dever de informação
As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.