DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. _____________________ |
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Artigo 21.º
Supervisão |
O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria de deveres de informação aos mutuários. |
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Artigo 21.º-A
Fiscalização |
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.»
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Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho |
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Quando o contrato de crédito se destine à aquisição ou construção de habitação própria permanente, o mutuante apresenta ao consumidor:
a) A ficha de informação normalizada, prevista no n.º 1, com a simulação das condições do contrato de crédito para as modalidades de taxa de juro variável, fixa e mista;
b) Uma proposta de contrato de crédito com a modalidade de taxa de juro escolhida pelo consumidor, na sequência da simulação prevista na alínea anterior.» |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
| Artigo 23.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social |
Sobre os montantes do apoio previstos no presente decreto-lei não incide IRS, nem contribuições para a segurança social. |
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Artigo 24.º
Pagamentos indevidos |
1 - As pessoas que acedam aos apoios previstos no presente decreto-lei através da prestação de informações falsas são responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação dos apoios, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.
2 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. |
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Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos |
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
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Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas |
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
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Artigo 25.º
Entrada em vigor e vigência |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 3.º a 12.º vigora até 31 de dezembro de 2028.
3 - O disposto nos artigos 13.º a 21.º-A vigora até 31 de dezembro de 2024. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 91/2023, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 20-B/2023, de 22/03
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Artigo 26.º
Produção de efeitos |
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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