DL n.º 20-B/2023, de 22 de Março
    

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   - DL n.º 91/2023, de 11/10
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 103-B/2023, de 09/11)
     - 3ª versão (DL n.º 91/2023, de 11/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 1ª versão (DL n.º 20-B/2023, de 22/03)
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SUMÁRIO
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
_____________________
  Artigo 26.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 21 de março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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