Portaria n.º 270-A/2020, de 23 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro _____________________ |
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Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro |
É aditado o anexo x à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:
«ANEXO X
Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv
( ver documento original ) |
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Artigo 6.º
Acompanhamento pela ANACOM |
1 - Cabe à ANACOM acompanhar a implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência, restauro e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria.
2 - A ANACOM deve apresentar ao Governo, de dois em dois anos, um relatório sobre o acompanhamento da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, bem como um relatório anual relativo às situações de restabelecimento das comunicações. |
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Artigo 7.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão |
A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, é fixada em (euro) 1000. |
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Artigo 8.º
Redução das taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres |
1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que se comprometam a assegurar, até 1 de janeiro de 2022, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte, beneficiam de uma redução de 10 /prct. sobre o montante da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres prevista na secção 1.1 do anexo iv, após aplicação da redução prevista no n.º 3 do artigo 15.º na redação conferida pela presente portaria.
2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências beneficiam da redução prevista no número anterior desde que os seus clientes tenham acesso ao serviço nas condições ali definidas e independentemente de a cobertura total ser assegurada apenas com infraestrutura própria ou com recurso à infraestrutura de outros titulares de direito de utilização de frequências.
3 - A redução referida no n.º 1 será aplicada por um período de três anos consecutivos, contado da data da submissão à ANACOM dos compromissos assumidos pelos titulares dos direitos de utilização de frequências, comprovadamente aceites e validados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações. |
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Artigo 9.º
Norma revogatória |
É revogado o n.º 1.4.8 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio. |
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Artigo 10.º
Entrada em vigor |
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres de âmbito regional, aplica-se a taxa prevista no n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da presente portaria, a partir a data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 20 de novembro de 2020. |
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