Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro
    AMOSTRAS BIOLÓGICAS PARA ANÁLISES TOXICOLÓGICAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-X/98, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 22-X/98, de 31/12
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-X/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1006/98, de 30/11)
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SUMÁRIO
Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04!]
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  Artigo 27.º
Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de fiscalização deve fornecer ao serviço de urgência hospitalar um conjunto de recolha composto por:
a) Tubo com a capacidade de 20 cc, com tampa de cor vermelha, contendo anticoagulante e conservante adequados, destinado à colheita de sangue;
b) Frasco com a capacidade de 50 cc, com tampa de cor azul, destinado à amostra de urina;
c) Invólucro adequado para o tubo da amostra de sangue;
d) Contentor para o transporte das amostras que assegure a sua integridade durante o transporte e, caso este seja feito por via postal, que respeite as normas dos serviços postais para acondicionamento de matérias biológicas deterioráveis;
e) Selo numerado sequencialmente, para fechar o contentor de modo a garantir a sua inviolabilidade;
f) Etiqueta autocolante endereçada ao instituto de medicina legal da área de jurisdição dos serviços de urgência hospitalar e destinada a ser colocada no contentor das amostras;
g) Sobrescrito com porte pago endereçado ao departamento da autoridade fiscalizadora que solicitou a análise.

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