Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro
    AMOSTRAS BIOLÓGICAS PARA ANÁLISES TOXICOLÓGICAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-X/98, de 31 de Dezembro!  
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   - Rect. n.º 22-X/98, de 31/12
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-X/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1006/98, de 30/11)
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SUMÁRIO
Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04!]
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  Artigo 32.º
São considerados influenciados por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, para efeitos do disposto no artigo 147.º, alínea j), do Código da Estrada, os examinandos que no exame toxicológico efectuado pelo instituto de medicina legal apresentem concentrações de valor igual ou superior a qualquer dos constantes do quadro n.º 2 do anexo V.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-X/98, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1006/98, de 30/11

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