Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro
    AMOSTRAS BIOLÓGICAS PARA ANÁLISES TOXICOLÓGICAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 22-X/98, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 22-X/98, de 31/12
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-X/98, de 31/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1006/98, de 30/11)
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SUMÁRIO
Fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises toxicológicas para determinação da taxa de álcool no sangue e para
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 902-B/2007, de 13/04!]
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CAPÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 33.º
Os laboratórios do instituto de medicina legal que realizam as análises toxicológicas para quantificação do teor de álcool no sangue e para confirmação da presença de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas devem possuir os seguintes requisitos indispensáveis à boa prática laboratorial:
a) Local apropriado para a recepção de amostras, em espaço fisicamente separado da zona laboratorial, que disponha de condições de armazenamento para um período máximo de quarenta e oito horas a uma temperatura de cerca de 4ºC;
b) Registo de entrada das amostras donde conste o número de entrada, data e hora de chegada, tipo de amostra ou amostras e sua identificação, autoridade requisitante e indicação das determinações analíticas solicitadas;
c) Sistema de controlo e garantia de qualidade intralaboratorial que assegure a cadeia de custódia das amostras;
d) Condições necessárias ao armazenamento das amostras a uma temperatura aproximada de -20ºC, por tempo prolongado, até ao máximo de um ano, para as amostras já analisadas;
e) Equipamento que permita efectuar as determinações analíticas, nomeadamente o constante do anexo VII ao presente diploma que dele faz parte integrante;
f) Apoio administrativo que assegure a execução e envio dos relatórios analíticos, arquivo e manutenção das cópias desses relatórios e dos registos dos procedimentos analíticos que evidenciem os resultados obtidos, pelo período de dois anos;
g) Manual de procedimentos contendo todas as informações necessárias aos procedimentos utilizados nas análises toxicológicas de confirmação;
h) Sistema de controlo e garantia de qualidade intralaboratorial que assegure a fiabilidade dos resultados analíticos.

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