Lei n.º 24/2023, de 29 de Maio
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SUMÁRIO
Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 11.º, 18.º, 22.º, 28.º-A, 29.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - O mutuante entrega ao consumidor um duplicado dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel por perito avaliador independente, nos termos do número anterior, salvo se for aplicável o número seguinte.
3 - [...]
4 - O mutuante entrega ao consumidor um original dos referidos documentos ou um duplicado, consoante o aplicável, no prazo de 10 dias contados da data da sua receção.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;
b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e
c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:
i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e
ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.
9 - O mutuante pode opor-se à utilização de relatório de avaliação emitido há mais de três meses, quando demonstre fundamentadamente que se verificaram alterações de mercado relevantes.
10 - O mutuante informa o consumidor, através de suporte duradouro, no prazo de cinco dias úteis contados da receção da proposta do consumidor, quando não estejam cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 ou se verifique o disposto no número anterior.
11 - Salvo no caso previsto no n.º 9, o mutuante suporta os custos da avaliação quando não aceite a proposta apresentada nos termos do n.º 8.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
5 - O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.
Artigo 28.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo e alíneas do artigo.)
2 - O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) O incumprimento do dever de não exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) O incumprimento do dever de entrega ao consumidor dos relatórios e outros documentos da avaliação feita ao imóvel, em violação do disposto no artigo 18.º;
ah) O incumprimento do dever de resposta fundamentada à reclamação apresentada pelo consumidor, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 18.º;
ai) A cobrança de qualquer encargo ou despesa ao consumidor pela reavaliação do imóvel dado em garantia por iniciativa do mutuante, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 18.º;
aj) [...]
ak) [...]
al) [...]
am) [...]
an) [...]
ao) [...]
ap) [...]
aq) [...]
ar) [...]
as) [...]
at) [...]
au) [...]
av) [...]
aw) [...]
ax) [...]
ay) [...]
ba) [...]
bb) [...]
bc) [...]
bd) [...]
be) [...]
bf) [...]
bg) [...]
bh) [...]
bi) [...]
bj) A cobrança de qualquer comissão ou despesa pela renegociação do contrato de crédito ou associada ao processamento de prestações de crédito, à emissão de distrate após o termo do contrato ou à emissão de declarações de dívida ou qualquer declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, em violação do disposto no artigo 28.º-A;
bk) A não-disponibilização de informação sobre o impacto na prestação de cada venda facultativa associada, como previsto no n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 45.º
[...]
1 - As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 6 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - [...]»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os limites à maturidade dos empréstimos nos créditos à habitação adotados pelo Banco de Portugal, sob a forma de recomendação a dirigir aos novos contratos de crédito, não podem limitar ou impedir o alargamento do prazo de amortização do contrato de crédito celebrado ao abrigo do presente artigo.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A comissão referida no número anterior inclui as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 - [...]»

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.
7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.»

  Artigo 8.º
Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas
1 - Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

  Artigo 9.º
Não repercussão e salvaguarda dos consumidores
1 - As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

  Artigo 11.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
3 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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