Lei n.º 24/2023, de 29 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.os 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro _____________________ |
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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro |
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As entidades referidas no número anterior adequam os respetivos canais de atendimento, assegurando que os clientes podem aceder ao regime de resgate criado pelo presente artigo nos mesmos canais, designadamente digitais e telefónicos, que facultam para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos enunciados nos n.os 1 e 2.
7 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6.» |
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Artigo 8.º
Regime transitório de limitação das vendas associadas facultativas |
1 - Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, os mutuantes não podem fazer depender os termos da renegociação de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, de vendas associadas facultativas, sem prejuízo da disponibilização de condições mais favoráveis para o consumidor que decorram da adesão voluntária a outros produtos ou serviços financeiros.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui uma contraordenação punível nos termos dos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. |
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Artigo 9.º
Não repercussão e salvaguarda dos consumidores |
1 - As instituições de crédito não podem repercutir nos consumidores, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações previstas na presente lei.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sendo a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas da competência do Banco de Portugal. |
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Artigo 10.º
Norma revogatória |
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Artigo 11.º
Aplicação no tempo |
1 - O disposto na alínea a) do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, é aplicável aos contratos de crédito por eles abrangidos, celebrados até 31 de dezembro de 2020, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Os mutuantes não podem efetuar a cobrança da comissão de processamento de crédito em relação a contratos de crédito referidos no número anterior, a partir da entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 12.º
Entrada em vigor |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º entra em vigor 30 dias após a publicação da presente lei.
3 - O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 6.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
Aprovada em 14 de abril de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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