DL n.º 38/2023, de 29 de Maio REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO PARA SUBARRENDAMENTO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência _____________________ |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Arrendamento de longo prazo com obrigação de reabilitar
1 - O IHRU, I. P., pode disponibilizar, em arrendamento de longo prazo, fogos habitacionais que careçam de obras de conservação e/ou reabilitação, ficando estas a cargo do arrendatário.
2 - O contrato tem início na data da sua assinatura, permitindo-se a imediata execução das obras pelo arrendatário, cumprindo os demais formalismos legais necessários.
3 - O pagamento da renda mensal apenas é devido após a conclusão das obras.
4 - Compete ao IHRU, I. P., proceder ao acompanhamento das obras e validar o seu custo final.
5 - Com a celebração do contrato, é definido:
a) O valor da renda;
b) O prazo do arrendamento, nunca inferior a 10 anos ou ao prazo previsto na alínea d), se superior;
c) O valor estimado das obras e o prazo previsto para a sua conclusão;
d) O número de meses necessários para o pagamento integral do custo das obras, por desconto na renda a pagar;
e) O início previsível do pagamento integral da renda.» |
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