DL n.º 36/2023, de 26 de Maio COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.) |
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SUMÁRIO Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos _____________________ |
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Artigo 12.º
Contrato de gestão |
1 - Os membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., celebram um contrato de gestão, no âmbito do qual se definem as formas de concretização das orientações e diretivas a que se refere o artigo 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, aplicando-se ao mesmo o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e os diplomas que o regulamentam, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os elementos do contrato de gestão a que se refere o número anterior, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo conselho diretivo da CCDR, I. P., ao membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., no prazo de um mês contado a partir da data da designação a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de um mês após a receção da proposta a que se refere o número anterior, entre cada membro do conselho diretivo e o membro do Governo que exerce a tutela e a superintendência sobre a CCDR, I. P., caducando a respetiva designação quando ultrapassado este prazo por causa imputável ao membro do conselho diretivo ou o prazo estabelecido no número anterior.
4 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão é tido em conta na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei, e é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
5 - O contrato de gestão não pode estabelecer regimes específicos de remuneração, indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra estabelecido na legislação aplicável em matéria de remunerações, de outros abonos ou benefícios.
6 - O resultado da verificação do cumprimento do estabelecido no contrato de gestão releva na avaliação do desempenho dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., realizado nos termos da lei.
7 - O contrato de gestão prevê expressamente a demissão dos membros do conselho diretivo quando a avaliação do seu desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do n.º 1, o qual é considerado para efeitos da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º
8 - O contrato de gestão é divulgado no sítio na Internet da respetiva CCDR, I. P. |
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