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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 14.º
Eleição do presidente
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

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