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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 18.º
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
c) Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incompatível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
d) Por extinção da CCDR, I. P.;
e) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
f) Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
b) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
c) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.

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