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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 20.º
Competências do conselho regional
1 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente, o secretário e até quatro vogais para a comissão permanente;
c) Eleger um vice-presidente da respetiva CCDR, I. P., nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) Pronunciar-se sobre o relatório e as contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia, bem como outras estratégias, planos e programas regionais;
f) Acompanhar a execução dos programas regionais e temáticos financiados pela política de coesão, pela política agrícola comum e outras políticas da União Europeia, avaliando os seus resultados e impactos regionais;
g) Acompanhar o desenvolvimento das atividades da respetiva CCDR, I. P., podendo formular propostas, sugestões ou recomendações convenientes, solicitar esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único e pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitam à região e à missão e atribuições das CCDR, I. P., respetivas;
h) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a executar na região, bem como dar parecer sobre os programas de investimentos da administração central na região e formular propostas quando do respetivo processo de programação e orçamentação;
i) Pronunciar-se sobre medidas de descentralização e desconcentração administrativa suscetíveis de impacto no modelo e na organização territorial das políticas públicas aos níveis regional e local e sobre ações e iniciativas intersectoriais de interesse regional;
j) Apreciar os relatórios de execução de programas e projetos de interesse regional e pronunciar-se sobre instrumentos de gestão territorial a diferentes escalas territoriais, como o plano regional de ordenamento do território;
k) Eleger os representantes das autarquias locais do âmbito territorial da respetiva CCDR, I. P., para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual;
l) Apreciar a informação prestada pelo conselho diretivo por iniciativa própria ou solicitada pelo conselho regional.
2 - Na eleição a que se refere a alínea c) do número anterior participam apenas os membros do conselho regional que não representem autarquias locais ou associações de autarquias locais.
3 - A participação no conselho regional não é remunerada.

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