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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
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SECÇÃO V
Conselho de coordenação intersectorial
  Artigo 22.º
Natureza e composição do conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 - Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 - Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

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