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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 23.º
Competências do conselho de coordenação intersectorial
1 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Monitorizar a execução do contrato-programa;
b) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações das CCDR, I. P., com as orientações de política pública nacional, nomeadamente para cumprimento do contrato-programa;
c) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica regional, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
d) Acompanhar o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
e) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
f) Dar parecer sobre matérias da sua competência por solicitação do conselho regional;
g) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
2 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.

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