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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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     - 2ª versão (Retificação n.º 15-A/2023, de 25/07)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2023, de 26/05)
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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 27.º
Agenda
1 - Cada pedido em matéria de licenciamentos, autorizações, aprovações, pronúncias em sede de comunicação prévia com prazo, ou emissão de pareceres, cuja decisão seja competência da CCDR, I. P., ou que deva ser decidido em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º, é agendado para deliberação no prazo máximo de 10 dias a contar do início do procedimento, sendo agendado em prazo mais curto sempre que necessário para assegurar o prazo de decisão.
2 - A convocatória da reunião da conferência deve ser feita com a antecedência mínima de três dias em relação à data da reunião, podendo os órgãos participantes, em caso de impossibilidade fundamentada, propor um adiamento não superior a 5 dias.
3 - A agenda da conferência de serviços possui três partes:
a) A primeira, relativa a deliberações que ainda não tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviços;
b) A segunda, relativa a deliberações que já tenham sido objeto de apreciação pela conferência de serviço, mas que carecem de nova apreciação, designadamente na sequência de audiência prévia dos interessados;
c) A terceira para realização de audiência prévia dos interessados.

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