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  DL n.º 36/2023, de 26 de Maio
    COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.)

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SUMÁRIO
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
_____________________
  Artigo 31.º
Designação
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, observando, no que concerne ao mandato, remuneração máxima e competências, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

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