DL n.º 36/2023, de 26 de Maio COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P. (CCDR, I. P.) |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos _____________________ |
|
Artigo 34.º
Receitas |
1 - As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
i) As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
j) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
k) O produto de edições ou reedições de publicações;
l) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
m) As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. |
|
|
|
|
|
|