DL n.º 40/2023, de 02 de Junho
  REGIME DE TRANSIÇÃO DE TRABALHADORES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
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Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito do processo de fusão do SEF.
Assim, procede-se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança da Polícia Judiciária (PJ).
Procede-se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo-se a integração dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece-se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo-se às categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece-se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fiscalização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública, da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio internacional, nos termos do anexo iv do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede-se à criação de um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho e estabelece-se um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente decreto-lei:
a) Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
c) Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
d) Cria um regime de pré-reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
e) Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

  Artigo 2.º
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei são efetuados no respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se serviços integradores dos trabalhadores do SEF:
a) A Polícia Judiciária (PJ);
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).


CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e procedimento de transição de trabalhadores
  Artigo 4.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
a) Carreira de investigação e fiscalização;
b) Carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 5.º
Transição para carreiras especiais da Polícia Judiciária
1 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, nos seguintes termos:
a) Da categoria de inspetor coordenador superior para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de inspetor coordenador para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.
2 - Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF transitam para a carreira especial de segurança da PJ.

  Artigo 6.º
Transição e reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores das categorias de inspetor coordenador superior, inspetor coordenador e inspetor-chefe da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados respetivamente na 1.ª posição remuneratória das categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de investigação criminal e inspetor-chefe da carreira especial de investigação criminal da PJ;
b) Os trabalhadores da categoria de inspetor da carreira de investigação e fiscalização do SEF são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., na categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal da PJ.
2 - O reposicionamento remuneratório referido no número anterior determina o seguinte:
a) Quando resultar um acréscimo remuneratório superior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira;
b) Quando resultar um acréscimo remuneratório igual ou inferior ao previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF relevam proporcionalmente para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira nos seguintes termos:
i) Se o acréscimo remuneratório for superior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se metade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF;
ii) Se o acréscimo remuneratório for igual ou inferior a metade do previsto para a próxima progressão na correspondente categoria da carreira especial de investigação criminal da PJ, contabiliza-se a totalidade dos pontos correspondentes às avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas na carreira de investigação de fiscalização do SEF.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do número anterior deve considerar-se que a avaliação de desempenho consubstanciada quantitativamente na ficha de avaliação individual do trabalhador, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 634/2015, de 18 de agosto, que estabelece o sistema de avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, equivale à pontuação final a que correspondem as classificações estabelecidas na alínea a) do artigo 9.º do regulamento de classificações e louvores da PJ, aprovado pelo despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de janeiro de 1983.
4 - O reposicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados na carreira de vigilância e segurança do corpo especial do SEF que transitam para a carreira especial de segurança da PJ é feito nos seguintes termos:
a) Na transição para a nova carreira e categoria a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda o nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
5 - A transição para a carreira especial de investigação criminal e para a carreira especial de segurança da PJ prevista no artigo anterior é executada através de lista nominativa submetida pelo responsável do processo de fusão do SEF a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do SEF, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
7 - Para os efeitos da elaboração das listas nominativas previstas nos artigos 16.º e 17.º, a lista nominativa referida nos n.os 5 e 6 deve ainda especificar, relativamente aos trabalhadores que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, os conteúdos funcionais e a natureza das funções exercidas na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF nos três anos anteriores à publicação do decreto-lei que aprova a orgânica da AIMA, I. P.
8 - A transição para as novas carreira e categoria a que se refere o artigo anterior produz efeitos à data do despacho do dirigente máximo do serviço integrador e do responsável pela condução do processo de fusão a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

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